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13/10/2007 22:40
MOVIMENTO DOS SEM MÍDIA
MOVIMENTO DOS SEM MÍDIA - MSM
ESTATUTO SOCIAL
- DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º- O MOVIMENTO DOS SEM MÍDIA MSM ,fundado em 13 de Outubro de 2007, ora em diante denominado simplesmente como MSM, é uma associação da sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de natureza democrática e pluralista, com duração ilimitada, com sede à Rua Doutor Bacelar, nº 1038, no bairro de Vila Clementino, na Cidade de São Paulo, Cep. 04026-001, Estado de São Paulo, foro na mesma capital do Estado de São Paulo, que se rege pelo presente Estatuto Social, podendo ser criadas sub-sedes locais, regionais e Estaduais em todas as unidades da Federação Brasileira, quando e onde se fizerem necessárias.
Artigo 2º- O MSM desenvolverá suas atividades através de seus dirigentes e associados, sempre de forma pacífica e respeitando os princípios do Estado Democrático de Direito, em defesa e incentivo de uma mídia livre, plural, ética e responsável, visando a formação e desenvolvimento de cidadãos conscientes e participativos.
- DOS OBJETIVOS E FINALIDADES:
Artigo 3º- O MSM tem por objetivos e finalidades:
I defender e incentivar uma mídia livre, plural, ética e responsável, que utilize de transparência na divulgação dos fatos, sem distorções ou manipulações de qualquer ordem, veiculando as opiniões e manifestações de todos os matizes ideológicos, políticos ou sociais, sem privilegiar quaisquer grupos sociais, econômicos ou políticos;
II atuar de forma autônoma e independente, sem vinculação ao poder público de qualquer esfera (federal, estadual ou municipal), nem a partidos políticos, ou instituições privadas de qualquer natureza, procurando prestar um verdadeiro serviço de interesse público;
III defender o ideal de uma mídia republicana, voltada para o interesse coletivo e público, sempre de forma pacífica, ordeira e civilizada, não utilizando ofensas, nem qualquer violência contra pessoas ou bens públicos ou privados em suas manifestações;
IV - estimular diferentes formas de intercâmbio e solidariedade, inclusive financeira, contribuindo para a circulação de informações, a consolidação e o diálogo com instituições similares nacionais e de outros países;
V - combater todas as formas de discriminação, seja racial, social, econômica, sexual, étnica ou de qualquer outro gênero, enquanto obstáculos à construção da cidadania e constituição dos direitos fundamentais das pessoas;
VI- ser um instrumento de expressão, em âmbito nacional e internacional, das contribuições, propostas e opiniões dos seus associados e das organizações da sociedade civil que também lutam por uma mídia livre, plural, ética, imparcial e de qualidade como instrumento de fortalecimento da cidadania e do Estado Democrático de
Direito;
VII conscientizar a sociedade civil, especialmente os segmentos sociais mais vulneráveis à manipulação da informação, alertando e esclarecendo sobre as distorções e sectarismo de certos setores da mídia nacional que na sua pauta e enfoque privilegiam determinados interesses econômicos e políticos, usando de subterfúgios para ocultar sua atuação parcial;
Parágrafo Primeiro: para consecução de suas finalidades e objetivos, o MSM poderá receber contribuições, doações e legados, em moeda corrente ou bens, de pessoas físicas e jurídicas nacionais, na forma da lei;
Parágrafo Segundo - É vedado ao MSM receber doações, legados ou contribuições em espécie ou em bens de órgãos ou entidades, de qualquer forma vinculadas ou representantes do poder público nacional ou internacional, bem como de partidos políticos;
Parágrafo Terceiro Para cumprir seus objetivos, o MSM poderá, entre outras iniciativas:
a) promover cursos, seminários, encontros, palestras, foros de debates e grupos de trabalho junto a escolas, universidades e associações da sociedade civil, para discussão e conscientização da população sobre temas relevantes relativos à atuação da mídia nacional e internacional;
b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar informações, livros, revistas, vídeos, filmes, discos magnéticos ou óticos, programas de radiodifusão e televisivos, entre outros;
c) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados à finalidade e aos objetivos da associação, quer seja perante órgãos do poder público de qualquer esfera de poder, quer perante o Poder Judiciário ou junto ao Ministério Público Estadual ou Federal, através de Representações e proposição de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais necessárias, quando os órgãos de mídia infringirem limites e princípios dos marcos do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição Federal em relação às obrigações legais das concessionárias de comunicação e dos demais órgãos de imprensa, quanto aos direitos dos cidadãos de receberem uma informação plural, ética, imparcial e de qualidade;
d) promover estudos e pesquisas sobre os temas correlatos às suas atividades, bem como fazer intercâmbio dessas informações com entidades similares nacionais ou internacionais.
- DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - Os Associados do MSM serão divididos nas seguintes categorias:
I.- Associados Fundadores : aqueles que ajudaram na fundação do MSM, participaram da Assembléia Geral de sua constituição, e contribuem mensalmente com o valor fixado pela Assembléia Geral;
II.- Associados Beneméritos : os que contribuíram ou vierem a contribuir com doações de bens ou valores para a fundação do MSM e sua manutenção, e contribuem mensalmente com o valor fixado pela Assembléia Geral;
III.- Associados Contribuintes: as pessoas que se associaram ou que vierem a se associar ao MSM e contribuam, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
Artigo 5º - Poderão associar-se ao MSM pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de classe social, naturalidade, sexo, raça, cor, crença religiosa ou partido político, e para seu ingresso o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome imediatamente lançado nos registros de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I. - apresentar a cédula de identidade original,
II.- manifestar sua concordância com os termos do presente Estatuto Social, comprometendo-se a agir e pautar sua conduta nos termos de seus princípios
III.- ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.- caso seja associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com suas contribuições associativas.
V.- as pessoas que tiverem mais de 16 anos de idade e que forem menores de 18 anos, também poderão associar-se, desde que devidamente autorizados por seus pais ou responsáveis legais,que assinarão termo de autorização e responsabilidade perante a secretaria da organização
Parágrafo único: O MSM é constituído por número ilimitado de associados, cidadãos brasileiros de qualquer Estado da Federação.
Artigo 6º - São deveres de todos os associados do MSM
I.- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Diretoria;
II.- respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III.- zelar pelo bom nome do MSM;
IV.- defender o patrimônio e os interesses do MSM;
V.- cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI.- comparecer por ocasião das eleições;
VII.- votar por ocasião das eleições;
VIII.- denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da entidade, para que a Assembléia Geral tome as providencias.
IX.- honrar pontualmente com as contribuições do MSM.
Artigo 7º - São direitos dos associados do MSM, quites com suas obrigações sociais:
I.- votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;
II.- Usufruir dos benefícios e informações oferecidos pelo MSM, na forma prevista neste Estatuto;
III.- recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 8º - Do desligamento do Associado
- É direito do associado desligar-se do quadro social da entidade quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da associação desde que não esteja em débito com suas obrigações sociais.
Artigo 9º - Da exclusão do Associado
- A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito de ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. - violação do estatuto social;
II. - difamação da associação, de seus membros ou de seus associados;
III.- atividades contrárias às decisões das Assembléias Gerais;
IV. - desvio dos bons costumes;
V. - conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. - falta de pagamento, por parte dos associados contribuintes, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
Parágrafo Primeiro - definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo - após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação da defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos Diretores presentes;
Parágrafo Terceiro - aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, e ele deverá, no prazo de 30 dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar sua intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto - uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Artigo 10º - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. - advertência por escrito;
II. - suspensão de 30 dias até 01 ano;
III.- eliminação do quadro social.
Artigo 11º - São órgãos deliberativos do MSM
a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria Executiva.
- DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12º - A Assembléia Geral é a instância soberana do MSM
Artigo 13º - A Assembléia Geral será constituída pelos membros da Diretoria Executiva e pelos seus associados.
Artigo 14º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no dia 15 de Janeiro, sendo convocada pelo Presidente, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva ou extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria absoluta da Diretoria Executiva ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro - O Edital de convocação para a Assembléia Geral deverá conter a data, hora, local e pauta prevista da reunião e será publicado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da sua realização, aplicando-se igual procedimento e prazo para a convocação da Assembléia Extraordinária.
Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral será instalada em 1ª. Convocação com a maioria absoluta dos associados e, em 2ª. Convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
I.- fiscalizar os membros do MSM na consecução dos seus objetivos;
II.- Eleger e destituir seus administradores;
III.- deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV.- Estabelecer o valor das mensalidades dos Associados;
V.- deliberar quanto à compra e venda de imóveis da entidade;
VI.- aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da entidade;
VII.- alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social;
VIII.- deliberar quanto à dissolução da entidade;
IX.- decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro: Quando a Assembléia Geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 03(três) dias, contados da entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao Presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a Assembléia, aqueles que deliberaram por sua realização, farão a convocação.
- DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 15º - A Diretoria Executiva do MSM será constituída por 05 (cinco) membros, os quais ocuparão os cargos de : Presidente; Vice Presidente; Secretário; Tesoureiro e Diretor Jurídico.
Artigo 16º - Compete ao Presidente do MSM
I. representar legalmente o MSM, de forma ativa ou passiva, judicial ou extrajudicialmente;
II-encaminhar as decisões da Assembléia Geral, dando-lhes cumprimento;
III - administrar a organização; nomear os coordenadores das sub-sedes locais, regionais ou Estaduais da entidade;
IV sempre em conjunto com o Diretor Jurídico, contratar funcionários, e mediante orçamento prévio, observando a média de mercado, contratar serviços de assessoria, consultoria e contadores, conforme as disponibilidades financeiras e necessidades da organização, de maneira a manter perfeitamente atualizados os trabalhos e atividades, controles financeiros, contábeis e legais da organização;
V elaborar e apresentar aos associados os programas de trabalho e cronogramas de eventos e atividades da entidade;
VI - autorizar a compra de bens móveis e de materiais de consumo, necessários a manutenção das atividades da organização, respeitadas e dentro das disponibilidades financeiras existentes no caixa da entidade, sendo que para aquisição de bens móveis de valor unitário superior a R$ 500(quinhentos) reais, será indispensável a tomada de 03 (três) orçamentos de empresas distintas, que serão mantidos nos arquivos da entidade.
VII em conjunto com o Tesoureiro, arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, aplicando eventuais disponibilidades financeiras da entidade em bancos;
VIII realizar, com auxílio do Tesoureiro, a prestação de contas do exercício findo, submetendo-o à Assembléia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
IX - praticar os atos necessários para garantir à Associação o gozo de isenções e benefícios previstos na legislação em vigor;
X - exercer a representação institucional do MSM junto à sociedade civil, ao poder público, às entidades congêneres e demais pessoas jurídicas de direito privado;
XI- supervisionar e coordenar as atividades da organização;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto.
XIII em conjunto com o Tesoureiro, abrir e movimentar conta bancária para a organização;
XIV em conjunto com o Tesoureiro, assinar contratos, escrituras e assumir compromissos;
XV em conjunto com o Tesoureiro, outorgar procuração em nome da organização para solução de questões administrativas, estabelecendo poderes e finalidades, sendo que o prazo de validade não pode exceder o tempo de mandato da Diretoria.
XVI Em conjunto com o Diretor Jurídico, para a prática de atos judiciais da organização, seja de forma ativa ou passiva, poderá contratar profissionais capacitados, com experiência comprovada e registros em seu respectivo órgão de classe(OAB), remunerando-os, observada a existência de disponibilidade financeira em caixa na entidade ou disponíveis segundo seu fluxo de caixa de curto prazo.
Parágrafo Primeiro: as contratações e os pagamentos previstos nos incisos IV e XVI deste artigo, deverão observar os valores médios pagos pelo mercado a profissionais, de nível de formação e experiência equivalentes aos contratados pela entidade.
Parágrafo Segundo: os pagamentos da organização efetuados pelo Tesoureiro deverão ser autorizados pelo Presidente.
Artigo 17º - Compete ao Vice Presidente
- Auxiliar o Presidente na administração da organização, substituí-lo legalmente nas suas ausências e impedimentos, assumindo o seu cargo em caso de vacância, até o término do mandato.
Artigo 18º - Compete ao Secretário
- Manter em ordem a correspondência, documentos e arquivos da organização, secretariar as Assembléias e reuniões da Diretoria, redigir seus documentos e atas.
Artigo 19º - Compete ao Tesoureiro
I. sempre em conjunto com o Presidente, abrir e manter conta em banco para a organização, arrecadar as contribuições dos associados e aplicar eventuais disponibilidades financeiras da entidade e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
II.- manter em ordem a escrituração fiscal e contábil da organização, organizando-os em arquivos.
Artigo 20º - Compete ao Diretor Jurídico
I.- Orientar e assessorar os demais membros da Diretoria Executiva nas questões relacionadas às atividades e aspectos jurídicos da organização, bem como orientar na propositura de Representações da entidade perante o Ministério Público Estadual ou Federal, ou perante os órgãos de qualquer esfera do poder público do Município, Estado ou União Federal, nas questões relacionadas aos objetivos sociais da entidade.
II.- Orientar a organização quanto a propositura de ações judiciais no âmbito de seu objetivo social, bem como na defesa da entidade e de seus associados, nas ações em que a mesma for demandada.
III.- Em conjunto com o Presidente, contratar funcionários, assessores, consultores,contadores e advogados,nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 16 deste estatuto.
- DO CONSELHO FISCAL DO MSM
Artigo 21º - O Conselho Fiscal é constituído por 02 (dois) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de mesma duração que os membros da Diretoria Executiva da entidade.
Artigo 22º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer sistemática e permanente fiscalização das atividades e operações da organização, através do exame dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes;
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
III - informar à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral irregularidades que apurar, podendo, para tanto:
IV - solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, caso ocorrerem motivos graves e urgentes que, por sua dimensão, possam comprometer a credibilidade da instituição;
Parágrafo Único - Para o exame das contas com vistas à emissão de parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contador legalmente habilitado e capacitado, observada a existência de disponibilidade financeira da organização.
Artigo 23º - DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. - malversação ou dilapidação do patrimônio social da entidade;
II. - grave violação deste estatuto social;
III.- abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, a secretaria da associação;
IV.- aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na associação;
V. - conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro: definida a justa causa, o Diretor ou Conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva no prazo de 20 dias contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo: após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 24º - DA RENÚNCIA
Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, quando houverem.
Parágrafo Primeiro: o pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da associação, a qual, no prazo máximo de 60 dias, contado da data do protocolo, o submeterá a deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária , que elegerá uma comissão provisória composta por 05 membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo máximo de 60 dias contados da data de realização da referida Assembléia. Os Diretores e Conselheiros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
- DA REMUNERAÇÃO
Artigo 25º - os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na organização.
- DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 26º - As fontes de recursos para a manutenção das atividades da organização e o patrimônio do MSM são constituídas:
a) - pelas contribuições de seus associados;
b) -pelas doações, contribuições e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, na forma da lei;
c) -pelas receitas provenientes de convênios, serviços prestados, publicações e edições, bem como da renda percebida de seus bens e serviços.
Parágrafo Único O MSM aplicará todos os seus recursos no País, destinando eventual sobra econômica ou financeira integralmente para a consecução de seus objetivos sociais, não distribuindo lucros, vantagens, gratificações ou bonificações a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma.
- DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Artigo 27º Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os associados, quites com suas obrigações sociais, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva, sendo seus membros empossados no ato, logo após proclamados os resultados da eleição na Assembléia Geral convocada para essa finalidade.
- DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Artigo 28º - o presente Estatuto Social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo deliberar sem voto concorde de 2/3(dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
- DA DISSOLUÇÃO
Artigo 29º - a organização poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta por associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3(dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3(um terço) dos associados;
Parágrafo único: - em caso de dissolução social da organização, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividades no País, e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
- DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 30º - o exercício social da organização terminará no dia 31 de Dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações contábeis e financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como seus associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela organização.
Artigo 32º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria Executiva, com recurso à Assembléia Geral.
Artigo 33º - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e registro no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital.
São Paulo, 13 de Outubro de 2007.
Eduardo Guimarães
Presidente
enviada por Eduardo Guimarães
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